DIREITO TRIBUTÁRIO – Não incide IPI sobre importação de carro para uso próprio

DIREITO TRIBUTÁRIO – Não incide IPI sobre importação de carro para uso próprio

DIREITO TRIBUTÁRIO – O título é auto-explicativo: o IPI não incide sobre a importação de carro para uso próprio.
Mas a notícia é melhor do que se poderia imaginar. Explica-se: os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos pela Fazenda Nacional acrescidos de juros e correção.
Nestes casos, o importador pessoa física adquiriu veículo no exterior para uso próprio, e teve de pagar todos os tributos lançados pela Receita Federal para regularizar o veículo no Brasil.
Seguindo a tese do STF e do TRF4, o contribuinte poderia reaver as quantias pagas indevidamente com juros e correção monetária, mediante ação própria.
A situação vale também para outros veículos, como motos, quadriciclos, embarcações (lanchas, jet ski, iates), e é imprescindível a consulta a um advogado, até mesmo porque os valores envolvidos normalmente são altos.
Decisões:  Apelação 5004165-23.2010.404.7108 (TRF4)

RE 615595  (STF)

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Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

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