STJ vai julgar se DNIT pode multar por excesso de velocidade

STJ vai julgar se DNIT pode multar por excesso de velocidade

Em abril publicamos um post sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerava que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) não poderia multar por excesso de velocidade.

Pois bem. O DNIT recorreu ao STJ, que em junho deste ano, concordou com os argumentos do Departamento, ao afirmar que a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, em pronunciamento da sua 2ª Turma.

Agora a discussão ganhou volume, e chegou até a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgarará, em sede de recursos repetitivos, se o DNIT tem ou não competência para aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.

A decisão foi tomada no REsp 1.588.969, e com isso, os presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais serão oficiados para suspenderem a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem sobre a mesma matéria, até que o STJ se pronuncie definitivamente sobre o assunto.

O caso questiona justamente acórdão do TRF4, cuja decisão se deu nos mesmos moldes da publicada em abril no nosso blog, para quem o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, mas não para punir por causa do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

REsp 1.588.969

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-out-06/stj-julgar-dnit-multar-excesso-velocidade

Imagem: http://www.folhadomate.com//imagens/noticia/18267/15026-radar4532.jpg

Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

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