Decreto nº 10.470: prorroga por 60 dias a redução de jornada/salário e suspensão de contrato de trabalho

Decreto nº 10.470: prorroga por 60 dias a redução de jornada/salário e suspensão de contrato de trabalho

O Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020, prorroga, por mais 60 dias, o prazo para a adoção das medidas emergenciais de redução proporcional de jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda foi criado durante a pandemia de coronavírus e permite a suspensão de contratos de trabalho ou redução proporcional de jornada e salário.

Com a publicação do Decreto, o prazo total, que antes era de 120 dias (Decreto nº 10.422/2020), passou para 180 dias, enquanto vigente o estado de calamidade pública.

Assim:

– A redução proporcional de jornada/salário: o prazo de 120 dias fica acrescido de 60 dias, totalizando o prazo máximo de 180 dias;

– Suspensão temporária do contrato de trabalho: o prazo de 120 dias fica acrescido de 60 dias, totalizando o prazo máximo de 180 dias;

Os períodos de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho adotados até a data da publicação do Decreto deverão ser computados para fins de contagem do limite máximo de 180 dias.

Portanto, é possível a celebração de acordo de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho de forma sucessiva ou intercalada, desde que o prazo máximo de todos os períodos não seja superior a 180 dias.

O decreto também prevê que o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, poderá receber o auxílio emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período adicional de dois meses.

Persistindo alguma dúvida, entre em contato.

Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

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