Exit Tax e Migração Fiscal: Quando o Fundador da Offshore ‘se Muda’?

Exit Tax e Migração Fiscal: Quando o Fundador da Offshore ‘se Muda’?

Você já pensou que deixar de residir no Brasil e mudar sua residência fiscal para outro país pode gerar uma tributação “fantasma”, que incide sobre ganhos teóricos acumulados mesmo sem venda real de bens?

Essa tributação, conhecida como “exit tax” ou imposto de saída, pode impactar fortemente quem funda ou detém offshore ou estruturas patrimoniais internacionais.

Neste artigo, vamos desvendar:

Sumário:

Conclusão e recomendações para quem possui patrimônio externo

O que é ITCMD: conceito, competência e limites constitucionais

Desafios da tributação de bens no exterior: ausência de lei complementar e decisões do STF

Doações internacionais e residentes no Brasil: tributação possível

Herança de bens no exterior: o que muda após o acórdão do STF

Competência estadual e conflitos entre estados na cobrança de ITCMD

Base de cálculo: valor de mercado, valor venal ou arbitrado?

Tratamento de trusts estrangeiros e implicações para o ITCMD

Planejamento prático: cuidados, estruturações e limites legais

Riscos e vigilância: compliance, fiscalização e integridade documental

Se você planeja mudar de residência ou se já tem estrutura internacional, este guia pode evitar surpresas e prejuízos tributários.

Confira este post!

1. Conceito de Exit Tax e “Deemed Disposal”

O termo exit tax (imposto de saída ou “emigration tax” / “expatriation tax”) refere-se a regimes tributários que alguns países adotam para tributar ganhos acumulados (não realizados) quando um contribuinte deixa de ser residente fiscal naquele país.

Em geral, o mecanismo baseia-se no conceito de “disposição presumida” (deemed disposal) isto é, o legislador considera que o indivíduo vendeu todos os seus ativos imediatamente antes da mudança de residência, e tributa esse ganho como se fosse real.

Esse regime visa evitar que pessoas posterguem indefinidamente o pagamento de imposto sobre valorização de ativos, aproveitando-se do fato de abandonar a jurisdição fiscal antes da tributação efetiva.

Em muitos países, o exit tax é aplicado a ativos como ações, participações societárias, valores mobiliários, instrumentos financeiros, bens intangíveis e outros direitos cujo ganho de capital seria tributável.

O imposto incide sobre a diferença entre o valor de mercado no momento da saída fiscal e o custo (ou valor de aquisição) desses bens.

No Brasil, embora não exista expressão legal formal “exit tax”, há dispositivos que se aproximam desse conceito por meio da saída definitiva e da exigência de tributação de ganhos acumulados em certos bens ou valores no momento da saída fiscal.

Veremos mais adiante.

Para entender bem como isso funciona, vejamos exemplos em países que adotam regimes formais de exit tax.

2. Cenário Internacional: Exemplos de Exit Tax em Alguns Países

2.1 Estados Unidos

Nos EUA, há um regime explícito de expatriation tax (exit tax) para cidadãos que renunciam à cidadania ou residentes de longo prazo (green card holders) que abandonam sua residência permanente.

Os principais pontos:

  • Para indivíduos considerados “covered expatriates”, aplica-se o exit tax. Para ser “covered expatriate”, cumpre-se condições como: patrimônio global acima de certo limite (por exemplo, US$ 2 milhões), média de imposto pago nos últimos 5 anos acima de determinado valor, ou não comprovar cumprimento das obrigações fiscais nos 5 anos anteriores;
  • O método utilizado é a venda simulada (deemed sale): todos os ativos mundiais são considerados vendidos no dia anterior à expatriation, e o imposto incide sobre o ganho líquido acima de uma isenção de base ajustada por inflação (por exemplo, US$ 890.000 em determinados anos);
  • Há regras específicas para ativos como planos de aposentadoria, pensões estrangeiras etc.

Portanto, nos EUA, o exit tax é um regime bem estruturado e aplicável a expatriados em determinadas condições.

2.2 Austrália

Na Austrália existe um regime de “deemed disposal” quando uma pessoa deixa de ser residente fiscal.

O contribuinte é tratado como se tivesse alienado (vendeu) alguns ativos no momento da saída, e esses ganhos são tributados, embora possa haver concessões ou isenções conforme o tipo de ativo.

2.3 União Europeia e regime de exit taxation

Em várias jurisdições da UE, existe regra de “exit taxation” ou “exit charge” em casos de transferência de base comercial, mudança de residência fiscal de empresas, ou saída de ativos para outra jurisdição.

Para empresas, há normas comunitárias (ex: Diretriz Anti-Evasão 2016/1164, artigo 5) que permitem que um país tribute lucros latentes quando um estabelecimento é transferido para outro Estado-membro.

Em suma: muitos países têm mecanismos similares de tributação de saída para evitar evasão de ganho de capital acumulado.

2.4 Outros países

Diversas jurisdições adotam regimes de saída fiscal ou tributam ganhos acumulados (por exemplo, Canadá, Reino Unido, etc.), embora cada país tenha suas regras específicas e isenções, dependendo do tipo de ativo, período mínimo de residência, exceções para ativos específicos etc.

3. Brasil: Como é Tratada a Saída Definitiva e o Possível “Imposto de Saída”

No Brasil, não existe lei que use expressamente o termo “exit tax” como em outras jurisdições. No entanto, há um regime legal de Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), que marca a transição de residente fiscal para não residente, e esse momento gera implicações tributárias que se aproximam do conceito de tributação de saída.

3.1 Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) e comunicação

Para deixar de ser residente fiscal no Brasil de modo regular, o contribuinte deve:

  • Comunicar a saída definitiva ao Fisco (Receita Federal);
  • Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) no ano seguinte à saída ou à data em que passou a ser considerado não residente;
  • A DSDP encerrará a obrigatoriedade de entrega de declaração de ajuste anual (IRPF) como residente, e a partir de então o indivíduo será tributado apenas sobre rendimentos de fonte brasileira (como não residente).

Essa formalização é essencial para delimitar o momento em que a residência fiscal brasileira se encerra.

3.2 Tributação de ganhos acumulados com “imposto de saída” no Brasil

Embora não exista um dispositivo que imponha, para todos os ativos, uma tributação automática de saída (exit tax), a legislação brasileira contém elementos que aproximam-se desse conceito:

  • A Instrução Normativa RFB nº 208/2002 e a Lei 9.532/1997 preveem que, no caso de saída definitiva, certos ganhos acumulados em ativos (participações societárias, aplicações financeiras etc.) devem ser tributados como ganho de capital teórico no momento da saída;
  • Em outras palavras, há uma tributação presumida de ganho de capital no momento da saída definitiva, o que se assemelha ao conceito de exit tax;
  • Bens imóveis situados no Brasil estão sujeitos à tributação normal de ganho de capital, mesmo após a saída, quando forem vendidos pelo não residente;
  • Outros rendimentos de fonte brasileira pagos a não residentes continuariam sujeitos a tributação na fonte (ex: aluguéis, juros, dividendos etc.).

Portanto, no Brasil, o “exit tax” não é automático para todos os ativos, mas existe tratamento tributário simulado ou presumido para ganhos de capital no momento da saída definitiva, em parte dos bens e investimentos.

3.3 Limitações e controvérsias

  • Nem todos os bens ou ativos são contemplados por esse regime de tributação de saída;
  • Há debate jurídico se esse tratamento é inteiramente compatível com os princípios constitucionais tributários, sobretudo no que toca à segurança jurídica e proteção contra surpresas fiscais;
  • A data efetiva da saída e o valor de mercado dos ativos podem gerar controvérsias diante do Fisco, especialmente se houver histórico de subavaliação;
  • A exigência de recolhimento em DARF ou parcelamentos, e os prazos para pagamento, são elementos que precisam de atenção.

Mesmo assim, para quem planeja migrar residência fiscal, é fundamental considerar esse imposto presumido como um ônus concreto no planejamento.

4. Tributação de Ganhos Acumulados no Momento da Saída Fiscal Como Apurações São Feitas

A tributação de saída no contexto de “exit tax” ou regime similar baseia-se em apuração de ganhos acumulados (não realizados).

Vejamos como isso costuma ser feito, e como isso pode incidir em estruturas offshore e holdings:

4.1 Apuração do ganho presumido (deemed gain)

  • No momento da saída (data de referência), calcula-se o valor justo de mercado dos bens e direitos detidos pelo contribuinte (ações, quotas, participações, instrumentos financeiros, direitos, etc.);
  • Subtrai-se o custo de aquisição (ou valor contábil ou valor declarado previamente reconhecido);
  • O resultado é o ganho presumido, sobre o qual se aplica a alíquota de ganho de capital (ou taxa aplicável naquele país) como se tivesse ocorrido “alienação fictícia”.

Esse método está presente em regimes formais de exit tax (como nos EUA) e também em regimes tributários nacionais que adotam tratamento equivalente (como no Brasil).

4.2 Conversão cambial e variação cambial

  • Quando os ativos estão denominados em moeda estrangeira ou localizados no exterior, é necessário converter o valor de mercado para a moeda da jurisdição de origem (ex: real, dólar) na data da saída;
  • Também deve considerar-se a variação cambial incidente entre o custo de aquisição e a data de saída, o que pode aumentar ou reduzir o ganho tributável;
  • A conversão e metodologia adotada (cotação oficial, câmbio comercial, câmbio comprador/vendedor) podem ser objeto de contestação fiscal se divergirem do padrão aceito.

4.3 Isenções, deduções ou “step-up” (revalorização tributável)

  • Alguns países permitem isenção parcial ou elevação do custo base (step-up) para ativos que residem no país estrangeiro ou em jurisdições específicas. Isso pode reduzir a tributação no exit tax;
  • Para minimizar o impacto, muitos contribuintes antecipam alienações (vendas ou reestruturações) antes da saída fiscal efetiva, em datas de menor carga tributária ou conforme regimes de isenção local aplicável;
  • Em alguns casos, valores acumulados antes de um certo limite ou anteriormente declarados podem ser excluídos ou compensados com perdas.

4.4 Parcelamento ou diferimento

  • Em alguns regimes, o pagamento do imposto de saída pode ser parcelado ou postergado, dentro de condições legais específicas;
  • No Brasil, quando a tributação de ganho presumido na saída definitiva está prevista, pode haver autorização para parcelamento ou recolhimento em prazo dilatado (ex: até o prazo legal de abril do ano seguinte).

4.5 Ativos que escapam da tributação de saída

Nem todos os ativos são considerados no regime de exit tax:

  • Alguns países excluem imóveis residenciais (sob certas condições), bens de uso pessoal, obras de arte de valor limitado, dentre outros;
  • No Brasil, imóveis no país não são tributados no momento da saída (mas sim caso venham a ser vendidos enquanto não residentes) o “exit tax” brasileiro incide mais sobre bens e direitos mobiliários ou financeiros do que imóveis já no país;
  • Ativos já alienados antes da saída não são tributados duas vezes.

5. Riscos de “Tributação Implícita” ou Ajustes em Estruturas Offshore/Trusts

Quando o fundador de uma offshore ou trust muda sua residência fiscal, surgem riscos adicionais de tributação implícita, ajustes ou reatribuição de controle:

5.1 Valorização intra-estrutura

Se, ao sair, os ativos estiverem dentro de uma offshore ou trust, pode haver questionamento de que o indivíduo continua a exercer controle e que o exit tax deve considerar a participação indireta ou o ganho acumulado dentro da estrutura.

Ou seja, pode-se atribuir ao fundador o ganho latente da estrutura offshore.

5.2 “Look-through rules” e Regras de Transparência

Alguns países adotam regras de transparência para entidades controladas no exterior (CFC rules), de modo que ganhos acumulados em subsidiárias ou holdings sejam tributados ou atribuídos ao contribuinte.

Ao sair do país, essas regras podem ser acionadas para tributar ganho que, de outra forma, permaneceria retido.

5.3 Ajustes de base de ativos na saída

Autoridades fiscais podem exigir ajustes no valor de aquisição de participação societária para refletir aportes, lucros acumulados ou reservas silenciosas, e então tributar o ganho de saída com base ajustada.

5.4 Risco de “desconsideração de estrutura”

Se a estrutura offshore ou trust for considerada artificial, sem substância, o fisco pode desconsiderar a entidade e tributar diretamente o fundador como se tivesse mantido os ativos em seu nome. Em um momento de mudança de residência fiscal, isso pode aumentar a base de tributação de saída.

5.5 Dupla exposição fiscal

O indivíduo pode sofrer tributação de saída no país de origem (exit tax) e, ao mesmo tempo, enfrentar tributação no país de chegada, dependendo de regras locais e tratados.

Por exemplo, se o novo país também tributa ganhos de capital não realizados ou impõe uma tributação de “entrada” ou ajuste fiscal de ativos importados.

Esses riscos tornam essencial que o planejamento da migração já incorpore a estrutura internacional não apenas focando no país de destino, mas na relação entre jurisdições.

6. Obrigações acessórias e comunicações no Brasil no momento da saída

Além da tributação, a saída fiscal demanda atenção às obrigações formais que garantem conformidade e evitam questionamentos futuros:

6.1 Comunicação de Saída Definitiva

Antes ou no momento da saída, o contribuinte deve comunicar formalmente à Receita Federal sua saída definitiva (ou condição de não residente) conforme regras do portal gov.br.

6.2 Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)

No ano da saída (ou no ano seguinte, conforme regulamentação), deve-se apresentar a DSDP, que encerra o ciclo de residente fiscal.

6.3 Inclusão de Bens e Ganhos na DSDP

A DSDP exige informar:

  • bens, direitos e aplicações em qualquer local (Brasil ou exterior) até a data da saída;
  • ganhos de capital até a data da saída definitiva;
  • eventual imposto devido decorrente de ganho presumido ou efetivo.

6.4 Encerramento de obrigações como residente

Após a DSDP, não se deve mais entregar a declaração de ajuste anual do IRPF como residente. A partir desse momento, só serão tributados rendimentos de fonte brasileira conforme regras de não residentes.

6.5 Declaração de Capitais no Exterior (CBE) e reporte internacional

  • Se o contribuinte for obrigado a declarar a CBE (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior) antes da saída, deve considerar até qual momento permanece sujeito à obrigação;
  • Após sair, a obrigação de CBE cessa, desde que não mais seja residente fiscal;
  • É importante ter o reporte claro da mudança de residência para cessar obrigações de reporte que recaiam sobre residentes internacionais.

6.6 Documentação para comprovar a saída

Guardar documentos que comprovem efetivamente a mudança de residência (contratos de aluguel ou compra, vistos, transferência de domicílio, registro no novo país, contas bancárias, etc.), que servirão como prova em eventual fiscalização.

6.7 Prazos e pagamento do imposto

Caso haja imposto devido por ganho de capital (ou regime presumido) no momento da saída, o recolhimento (via DARF ou mecanismo legal) costuma ter prazo específico (muitas vezes até o último dia útil de abril do ano seguinte ou parcelamento autorizado).

7. Planejamento de Migração (Tax Planning de Saída): Estratégias e Cautelas

Para quem pretende migrar a residência fiscal, especialmente sendo fundador ou detentor de offshore/trust, uma boa estratégia pode reduzir ou mitigar o impacto do exit tax.

Aqui estão técnicas e cuidados práticos:

7.1 Antecipação de alienações ou reorganizações

  • Vender (ou reorganizar) ativos antes da saída definitiva, especialmente aqueles com grande ganho acumulado, pode evitar ou reduzir tributação de saída;
  • Fazer “pre-exit sales” ou “step-downs” distribuir lucros ou dividendos antes da mudança para reduzir o patrimônio tributável no momento da saída.

7.2 Reclassificação de ativos ou substituição

  • Transformar ativos com grande ganho acumulado em ativos com menos carga tributária antes da saída (por exemplo, trocar ações por títulos ou investimentos com menor tributação);
  • Investir em ativos que gozem de isenção ou tratamento favorável no país de destino ou no Brasil.

7.3 Transferência gradual de participação societária

  • Transferir quotas ou participações da offshore ou da estrutura patrimonial para herdeiros ou estrutura societária antes da mudança, de modo a reduzir o patrimônio líquido individual no momento da saída;
  • Utilizar holdings nacionais intermediárias para absorver participação antes da saída.

7.4 Escolha do país de destino com regimes fiscais favoráveis

  • Optar por jurisdições que não tenham exit tax, ou que ofereçam regimes de isenção ou “step-up” de base tributária automática para novos residentes;
  • Alguns países têm regimes de “non-domicile” ou “remittance basis” que permitem trazer rendimentos estrangeiros com tributação reduzida.

7.5 Monitoramento do ciclo temporal

  • Programar a migração em momento em que o patrimônio tenha valorizado menos, ou após amortizações ou reorganizações;
  • Fazer a saída em anos em que outros ganhos ou deduções diminuem a carga tributária líquida.

7.6 Utilização de tratados fiscais e proteção jurídica

  • Estudar tratados de bitributação entre Brasil, país de origem e país de destino, para verificar se há cláusulas que evitam dupla tributação ou isenção para determinados ganhos;
  • Incluir cláusulas contratuais em estatutos sociais ou contratos de trust que prevejam mecanismos de adaptação em caso de mudança de residência;
  • Formalizar acordos de tax ruling ou clearance no país de destino, onde permitido, para garantir tratamento fiscal favorável.

7.7 Documentação robusta e contemporânea

  • Laudos de avaliação, pareceres técnicos, demonstrações financeiras, registros de custo, auditorias: tudo deve estar documentado antes da saída;
  • Provar que a mudança foi substancial, com alteração real de domicílio, centro de interesses vitais, vínculos fiscais, sociais e econômicos;
  • Evitar que autoridades questionem a saída como artificial ou simulada.

7.8 Considerar regime de residência dupla ou transição

  • Em alguns casos, pode-se manter residência fiscal intercalada ou gradativa por curto período, se permitido, para suavizar o impacto;
  • Analisar impacto de dupla residência ou regramento de “residência transitória”.

Essas estratégias dependem de estudo personalizado, pois variam conforme país de destino, estrutura patrimonial, ativos envolvidos e tempo de residência.

8. Coordenação Entre Jurisdições e Tratados Para Evitar Bitributação

Um elemento crucial no planejamento de saída fiscal com estruturas internacionais é a coordenação entre jurisdições:

8.1 Tratados de bitributação

  • Se existir tratado entre Brasil e o país de destino, pode haver cláusulas que limitem tributação dupla ou ofereçam crédito fiscal para imposto pago no país de origem;
  • No entanto, muitos tratados brasileiros não contemplam regimes de exit tax específicos ou tributação de ganho não realizado, o que exige cuidado interpretativo;
  • A cláusula de “residência” do tratado é crítica para determinar qual país tem direito de tributar primeiro ou fornecer alívio.

8.2 Crédito ou compensação internacional

  • Se o exit tax for pago no Brasil, pode-se buscar compensar ou creditar esse imposto no país de destino, se permitido pela legislação local ou tratado;
  • Não em todos os países existe mecanismo de crédito para imposto pago em outro país sobre ganhos não realizados.

8.3 Cláusula de não discriminação e princípios de reciprocidade

  • Alguns tratados preveem cláusulas de não discriminação que proíbem tributação mais gravosa a ex-residente;
  • O planejamento pode se basear em cláusulas de reciprocidade para justificar alívio ou redução de imposto de saída.

8.4 Jurisdição mais benigna como país de destino

  • Ao escolher o país de destino, pode privilegiar-se jurisdições com regras mais benignas para residentes estrangeiros ou regimes de isenção para ganhos acumulados no exterior;
  • Alguns países permitem que novos residentes ajustem o valor base dos ativos (“step-up”) na data de estabelecimento, evitando que parte do ganho anterior seja tributado.

8.5 Precedentes e jurisprudência internacional

  • Examinar como tribunais internacionais decidiram casos de dupla tributação de ganho de saída e aplicação de tratamentos equilibrados em mudança de residência;
  • Usar rulings, acordos fiscais prévios e decisões para reforçar a estratégia tributária.

9. Cuidados e Fatores de Risco: Compliance,Prova Documental, Contestação Fiscal

Mesmo com planejamento adequado, sempre existem riscos:

9.1 Contestação fiscal

Autoridades podem questionar:

  • a data de saída fiscal ou efetividade da mudança de residência;
  • o valor de mercado e a metodologia de avaliação utilizada;
  • a conversão cambial aplicada e a base de custo;
  • a estrutura internacional (offshore ou trust) como fachada ou sem substância;
  • a omissão de bens ou a atribuição de participações indiretas.

9.2 Prova documental insuficiente

Falta de documentação completa (laudos, registros contábeis, contratos, atas, decisões) pode tornar difícil justificar o valor ou a efetividade da migração.

9.3 Alegação de planejamento abusivo ou elisão inadequada

Em alguns casos, a autoridade pode alegar abuso do direito tributário ou elisão fiscal inaceitável, o que pode resultar em anulação de benefícios ou reversão tributária.

9.4 Mudanças legislativas e regresso de regime

Novas leis (por exemplo, reforma tributária) podem alterar regras de exit tax ou tributação de ganho de capital, afetando planejamento prévio.

9.5 Risco de dupla tributação

Se o país de destino também cobrar imposto de saída ou tributação de ganhos acumulados, pode haver dupla tributação se não houver coordenação adequada ou tratado.

9.6 Violação de normas anti-abuso internacionais

Com a intensificação do compliance fiscal internacional, autoridades trocam informações e aplicam regras anti-abuso; estruturas que pareçam meramente projetadas para evitar tributos podem ser desconsideradas.

9.7 Penalidades e juros

Impostos não pagos ou recolhidos inadequadamente podem gerar multas, correção monetária e juros, inclusive responsabilização civil ou administrativa.

Esses riscos exigem abordagem robusta, assessoria internacional e acompanhamento proativo.

10. Conclusão

A migração de residência fiscal especialmente para quem possui estruturas offshore ou trusts é um evento tributário sensível.

O “exit tax”, explícito ou implícito, pode gerar uma tributação significativa sobre ganhos acumulados não realizados.

No Brasil, embora não exista um regime de exit tax universal, há dispositivos simulados de tributação na saída definitiva que exigem atenção.

Aqui, as recomendações-chave para minimizar riscos e estruturar corretamente a migração:

  1. Planejamento antecipado: comece a estruturar sua saída fiscal com antecedência, reorganizando ativos, antecipando alienações ou reclassificações;
  2. Avaliação e laudos confiáveis: obter avaliações justas e bem documentadas dos ativos antes da saída fiscal;
  3. Definição clara da data de saída: formalização da comunicação e da DSDP, com consistência documental;
  4. Estruturas com substância: manter governança real, operações substanciais, contabilidade, decisões formais nas entidades offshore ou trusts;
  5. Escolha criteriosa da jurisdição de destino: priorizar países com regimes fiscais favoráveis, tratados de bitributação adequados e regimes de isenção ou step-up;
  6. Documentação robusta de migração: contratos de residência, passagens, contratos de aluguel/compra, documentos de vínculo no novo país;
  7. Coordenação entre países via tratados: estudar cláusulas de crédito fiscal, não discriminação e evitar bitributação;
  8. Monitoramento legislativo: acompanhar reformas fiscais que possam alterar regras de saída ou tributação de ganho de capital;
  9. Assessoria especializada internacional: contar com advogados tributaristas com experiência internacional do Brasil e do país de destino;
  10. Planejamento de contingência: prever cenário adverso e estratégia de defesa fiscal (ações judiciais, reclamações, pareceres, acordos).

Se você está considerando transferir sua residência fiscal, já possui patrimônio no exterior ou estruturas patrimoniais internacionais, é estratégico contar com suporte jurídico e tributário especializado para planejar essa migração com segurança, minimizar tributos e evitar litígios.

A Kelton Aguiar Advogados Associados tem expertise em direito tributário internacional, planejamento de migração fiscal e estruturação de offshore e trusts.

Se você está avaliando mudar sua residência fiscal ou já tem patrimônio no exterior e quer saber como lidar com o exit tax de maneira eficaz, entre em contato conosco.

Vamos juntos preparar sua migração com segurança, evitando surpresas tributárias e preservando seu patrimônio.

Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

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