Imposto de Renda na Pensão Alimentícia é indevido

Imposto de Renda na Pensão Alimentícia é indevido

Não incide imposto de renda em pensão alimentícia. Esse foi o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar questão proposta pelo IBDFAM.

A ação perseguia a inconstitucionalidade da cobrança de imposto de renda, qual era cobrado, em pensões alimentícias pagas aos filhos que recebiam o valor.

O caso foi decidido na ADI 5.442, cujo relator foi o Dias Toffoli.

COMO ERA?

Os valores pagos por um dos pais ao outro, a título de pensão alimentícia dos filhos, acrescia ao montante tributável para fins do imposto de renda.

Exemplo (cálculo simplificado para fins didáticos): 

Pensão paga pelo pai: R$ 2.000,00/mês

Salário mãe: R$ 5.000,00/mês

Base de cálculo para fins de imposto de renda da mãe: R$ 7.000,00

A exclusão desse montante pago para fins de imposto de renda de pensão alimentícia reduzirá o imposto de renda pago, no caso de exempo acima, pela mãe.

COMO FICOU?

Agora, a tributação incidirá somente sobre seu salário normal, não incluindo os valores recebidos a título de pensão alimentícia.

PAGUEI SEMPRE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ESSE VALOR: POSSO RESTITUIR?

A resposta é SIM. A decisão do Supremo Tribunal Federal aplica-se a todos os casos, sendo obrigatória sua obediência.

A restituição do imposto pago indevidamente poderá  ser dos últimos 5 anos, contados da data do pagamento indevido. Essa restituição é recomendável ser feita por meio de ação judicial, para fins de não ocorrência da prescrição.

POSSUO DÉBITOS DE IMPOSTO DE RENDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA: COMO FICA?

Com base nessa decisão, os débitos podem ser anulados e cancelados. Recomenda-se que procure um profissional especializado na área para utilizar o instrumento mais adequado para cancelar esses débitos e eventuais ações que estejam cobrando esses impostos.

Em hipóteses que exista protesto dessa cobrança, é passível a indenização por danos morais em face da União.

Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

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