Suspensas execuções trabalhistas contra empresas em falência

Suspensas execuções trabalhistas contra empresas em falência

O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de execução movida pela Justiça do Trabalho em face de uma empresa que estava em procedimento falimentar.

A Ministra Laurita Vaz, relatora do caso, decidiu que, eventual cobrança de créditos trabalhistas é de competência do juiz que promove o processo falimentar, não do juízo trabalhista. Na justiça laboral, foram decretadas medidas urgentes que envolviam a penhora de patrimônio das empresas; decisão que foi cassada pelo STJ.

A utilização da falência como método adequado para encerramento das atividades empresariais ainda é um mito no Brasil. Por meio desse procedimento legal, qual é um dever dos administradores, fica garantida a não afetação do patrimônio do sócios que tiveram um empreendimento malsucedido. A decisão do STJ reflete esse entendimento, visto que na justiça do trabalho, de forma recorrente os sócios tem seu patrimônio atingido pelas execuções trabalhistas apesar de inexistentes, de acordo com a legislação civil, atos fraudulentos em face de terceiros.

Seguindo a lei de falências, todos os atos de execução relacionados a débitos que a empresa possui, somente poderão ser executados no juízo falimentar, qual é o único, nos termos da lei, competente para decidir, inclusive, acerca de atos fraudulentos realizados pelos sócios das empresas.

 

Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

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