DIREITO TRIBUTÁRIO – Deficiente físico: isenção de impostos mesmo àquele que não dirige

DIREITO TRIBUTÁRIO – Deficiente físico: isenção de impostos mesmo àquele que não dirige

DIREITO TRIBUTÁRIO – O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu no dia 25 de maio de 2011 pela manutenção da segurança do writ impetrado por deficiente físico que requereu isenção de impostos na compra de um veículo, mesmo sem a possibilidade de dirigi-lo.
 
A família realizou pedido de isenção junto ao Agente Fiscal do Tesouro Estadual, qual foi negada pelo fundamento de que o veículo não seria dirigido pelo portador da deficiência, mas por terceiros, desnecessitando de qualquer adaptação, ensejando, assim, na impossibilidade da isenção.
 
A família do requerente argumentou que o veículo seria utilizado para deslocá-lo para suas atividades rotineiras, como consultas, exames, etc., sendo o mesmo como principal usuário final do veículo.
 
A liminar foi concedida e confirmada por sentença. Em reexame necessário, o tribunal confirmou a decisão de primeiro grau, seguindo precedentes do STJ.

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Decisão: TJRS 70041744244

Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

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